Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt na Rcl 47.804
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE
DECISÃO DESTA CORTE SUPERIOR. OCORRÊNCIA. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal c/c os
arts. 187 do RISTJ e 988 do CPC/2015, a reclamação é garantia
constitucional destinada à preservação da competência do Superior
Tribunal de Justiça - STJ ou para garantir a autoridade de suas
decisões em caso de descumprimento ou de cumprimento em desacordo
com os limites do julgado aqui proferido.
3. O caso em exame versa acerca de reclamação ajuizada contra ato do
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que
teria descumprido a ordem proferida por esta Corte Superior de
Justiça no RMS n. 56.353/MG.
4. O acórdão do STJ, assegurou que a escolha da ora agravada,
candidata aprovada no Concurso Público para Outorga de Delegações de
Tabelionatos e de Registros do Estado de Minas Gerais, regido pelo
Edital 01/2014, ocorresse dentre as serventias extrajudiciais que se
achassem vagas após a publicação da decisão proferida no julgamento
do mencionado RMS 56.353/MG, sem a necessidade de realização de
nova outorga, rechaçando os argumentos de que o conjunto das
escolhas não atenderia à isonomia e à segurança jurídica.
5. A autoridade reclamada, ao condicionar o rol das serventias vagas
à rentabilidade daquela escolhida pelo 4º colocado em 2017,
desrespeitou a determinação desta Corte proferida no julgamento do
RMS 56.353/MG, eis que alterou, obliquamente, o âmbito de escolha
ali delimitado.
6. Agravo interno não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.