Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt na Pet 19.075
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PETIÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. REVALIDA. INSCRIÇÃO. DOCUMENTO QUE NÃO COMPROVA CONCLUSÃO DO CURSO DE MEDICINA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A concessão liminar de efeito suspensivo a recurso especial depende do cumprimento de dois requisitos: a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na probabilidade de provimento do recurso, e perigo de dano grave ou de difícil reparação. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende não ser necessária a apresentação do diploma de Medicina para a inscrição no REVALIDA, em aplicação analógica da Súmula 266/STJ. Todavia, esse entendimento não dispensa a apresentação de documento apto a comprovar a conclusão do curso de Medicina para a inscrição. 3. A ausência do cumprimento desse requisito afasta a plausibilidade do direito alegado, não sendo possível deferir o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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