Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt na Pet 18.851
- Julgado em 08/09/2026 · publicado em 15/09/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CABIMENTO RESTRITO A ACÓRDÃOS PROFERIDOS EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, por serem cabíveis apenas contra acórdãos proferidos em recurso especial. 2. A controvérsia trata do cabimento dos embargos de divergência, à luz do art. 1.043, I, do CPC e do art. 266 do RISTJ, quando opostos contra acórdão proferido em anteriores embargos de divergência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o indeferimento liminar dos embargos de divergência, com base no art. 21-E, V, do RISTJ, c/c o art. 266-C do RISTJ, não comporta cabimento; (ii) saber se a divergência estaria demonstrada em vários acórdãos proferidos em recursos especiais, inexistindo acórdãos de outras classes processuais; (iii) saber se o art. 1.043 do CPC e o art. 266 do RISTJ autorizam o processamento dos embargos de divergência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. No STJ, os embargos de divergência são cabíveis exclusivamente contra acórdãos proferidos em recurso especial, nos termos do art. 1.043, I, do CPC e do art. 266 do RISTJ. 5. É inviável a oposição de embargos de divergência contra julgados de outras classes processuais, como anteriores embargos de divergência, conforme orientação consolidada em precedentes da Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. No STJ, os embargos de divergência apenas se prestam a impugnar acórdãos proferidos em recurso especial, à luz do art. 1.043, I, do CPC e do art. 266 do RISTJ. 2. É manifestamente incabível embargos de divergência contra acórdãos de outras classes processuais, inclusive anteriores embargos de divergência.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043; RISTJ, arts. 21-E, V, 266-C, 266; CF, art. 22, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Pet n. 15.617/AM, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 29/11/2023; STJ, AgRg na Pet n. 15.892/SC, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 13/6/2023; STJ, AgRg na Pet n. 14.960/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/3/2023.
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