Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt na Pet 18.809
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CABIMENTO RESTRITO A RECURSO ESPECIAL OU EXTRAORDINÁRIO. SÚMULAS N. 203 E 315 DO STJ. HONORÁRIOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu embargos de divergência opostos em autos originários de recurso em mandado de segurança, mantendo-se o não conhecimento por inadequação da via eleita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os embargos de divergência são cabíveis para uniformização de tese processual abstrata com base no art. 1.043, § 2º, do CPC/2015 c/c o art. 266, § 2º, do RISTJ; (ii) saber se é inaplicável a Súmula n. 315 do STJ quando se discute tese de admissibilidade; (iii) saber se a Lei n. 13.256/2016 não incide por não se tratar de processo originário; e (iv) saber se é impossível a majoração de honorários em mandado de segurança, à luz do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e da Súmula n. 512 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No STJ, embargos de divergência somente são cabíveis contra acórdão proferido em recurso especial ou extraordinário (art. 266 do RISTJ; art. 1.043, I e II, do CPC/2015), sendo incabíveis em recurso ordinário em mandado de segurança, inclusive após a revogação do inciso IV do art. 1.043 pela Lei n. 13.256/2016.
4. Aplica-se a Súmula n. 315 do STJ quando o acórdão embargado não ingressa no mérito do recurso subjacente, hipótese verificada no caso por incidência da Súmula n. 203 do STJ.
5. A determinação condicionada de majoração de honorários (art. 85, § 11, do CPC/2015) apenas reproduz a regra legal, sem contrariar o regime do mandado de segurança (art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e Súmula n. 512 do STF), inexistindo majoração efetiva no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6 . Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de divergência, no STJ, são cabíveis apenas contra acórdãos proferidos em recurso especial ou extraordinário (art. 266 do RISTJ; art. 1.043, I e II, do CPC/2015), sendo incabíveis em recurso ordinário em mandado de segurança, mormente após a Lei n. 13.256/2016. 2. A ausência de julgamento de mérito atrai a Súmula n. 315 do STJ, aplicável quando o acórdão embargado é obstado pela Súmula n. 203 do STJ. 3. A origem do RMS não autoriza a oposição de embargos de divergência fora da moldura legal e regimental aplicável. 4. A regra do art. 85, § 11, do CPC/2015 pode ser aplicada de forma condicionada, sem majoração de honorários em mandado de segurança, conforme o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e a Súmula n. 512 do STF".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.043, § 2º, I, II, 85, § 11; RISTJ, art. 266, § 2º; Lei n. 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na Pet n. 12.370/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgados em 18/6/2019; STJ, AgInt na Pet n. 15.405/SC, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 25/4/2023; STJ, Súmulas n. 203, 315; STF, Súmula n. 512.
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