Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt na HDE 12.555

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Ementa

AGRAVOS INTERNOS. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. SENTENÇA ARBITRAL. TUTELA PROVISÓRIA. PEDIDO DEFERIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 300 DO CPC). FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA DEMONSTRADOS. CAUTELARES MANTIDAS. EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO ESTRANGEIRO. QUESTÃO DE MÉRITO. DIFERIMENTO DA ANÁLISE DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA. DOCUMENTOS SEM TRADUÇÃO OFICIAL. PRAZO PARA RESPECTIVA REGULARIZAÇÃO. AGRAVOS INTERNOS NÃO PROVIDOS. 1. Agravos Internos interpostos contra decisões que deferiram a tutela de urgência. 2. Agravante alega ausência de exigibilidade do título arbitral estrangeiro, em razão de suposta suspensão de sua eficácia pelo 1º Tribunal Popular Intermediário de Chongqing. Em sentido oposto, a parte agravada afirma que o referido procedimento foi regularmente apreciado pela autoridade jurisdicional competente, com rejeição do pedido anulatório e consequente preservação da eficácia do pronunciamento arbitral. 3. Existência de controvérsia relevante acerca da atual situação jurídica do título arbitral submetido à homologação, matéria diretamente relacionada ao mérito da presente demanda homologatória, não comportando exame exauriente nessa fase processual. 4. Medidas cautelares deferidas ostentam natureza eminentemente conservativa e destinam-se à preservação do patrimônio potencialmente sujeito aos efeitos da decisão estrangeira submetida à homologação, de modo a resguardar a efetividade do provimento jurisdicional e evitar o risco de esvaziamento de sua utilidade prática. 5. Necessidade de manutenção das medidas cautelares, uma vez que permanecem inalterados os fundamentos que ensejaram a sua concessão, consubstanciados na probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 6. O pedido da parte agravada referente à condenação por litigância de má-fé repousa, precisamente, na controvérsia relativa à exequibilidade da sentença arbitral estrangeira, matéria de natureza eminentemente meritória. Assim, revela-se prudente diferir o exame da pretensão para momento processual oportuno, concedendo oportunidade específica para manifestação da parte agravante. 7. Impossibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, uma vez que sua incidência não decorre automaticamente do desprovimento do Agravo Interno, ainda que por votação unânime, exigindo-se a demonstração de que o recurso seja manifestamente inadmissível ou que sua improcedência se revele evidente, de modo a caracterizar utilização abusiva ou protelatória da via recursal. 8. A juntada de documentos sem tradução juramentada realizada no Brasil é passível de saneamento. Assim, mostra-se adequado oportunizar à parte, em prestígio aos princípios da cooperação processual e do aproveitamento dos atos processuais, prazo para a devida regularização, mediante a juntada das respectivas traduções oficiais, sob pena de desconsideração dos documentos para os fins desta homologação. 9. Agravos Internos não providos.

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