Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt na HDE 12.555
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 21/08/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: HERMAN BENJAMIN
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVOS INTERNOS. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. SENTENÇA
ARBITRAL. TUTELA PROVISÓRIA. PEDIDO DEFERIDO. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS (ART. 300 DO CPC). FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN
MORA DEMONSTRADOS. CAUTELARES MANTIDAS. EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO
ESTRANGEIRO. QUESTÃO DE MÉRITO. DIFERIMENTO DA ANÁLISE DE LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA
AUTOMÁTICA. DOCUMENTOS SEM TRADUÇÃO OFICIAL. PRAZO PARA RESPECTIVA
REGULARIZAÇÃO. AGRAVOS INTERNOS NÃO PROVIDOS.
1. Agravos Internos interpostos contra decisões que deferiram a
tutela de urgência.
2. Agravante alega ausência de exigibilidade do título arbitral
estrangeiro, em razão de suposta suspensão de sua eficácia pelo 1º
Tribunal Popular Intermediário de Chongqing. Em sentido oposto, a
parte agravada afirma que o referido procedimento foi regularmente
apreciado pela autoridade jurisdicional competente, com rejeição do
pedido anulatório e consequente preservação da eficácia do
pronunciamento arbitral.
3. Existência de controvérsia relevante acerca da atual situação
jurídica do título arbitral submetido à homologação, matéria
diretamente relacionada ao mérito da presente demanda homologatória,
não comportando exame exauriente nessa fase processual.
4. Medidas cautelares deferidas ostentam natureza eminentemente
conservativa e destinam-se à preservação do patrimônio
potencialmente sujeito aos efeitos da decisão estrangeira submetida
à homologação, de modo a resguardar a efetividade do provimento
jurisdicional e evitar o risco de esvaziamento de sua utilidade
prática.
5. Necessidade de manutenção das medidas cautelares, uma vez que
permanecem inalterados os fundamentos que ensejaram a sua concessão,
consubstanciados na probabilidade do direito e perigo de dano ou
risco ao resultado útil do processo.
6. O pedido da parte agravada referente à condenação por litigância
de má-fé repousa, precisamente, na controvérsia relativa à
exequibilidade da sentença arbitral estrangeira, matéria de natureza
eminentemente meritória. Assim, revela-se prudente diferir o exame
da pretensão para momento processual oportuno, concedendo
oportunidade específica para manifestação da parte agravante.
7. Impossibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §
4º, do CPC, uma vez que sua incidência não decorre automaticamente
do desprovimento do Agravo Interno, ainda que por votação unânime,
exigindo-se a demonstração de que o recurso seja manifestamente
inadmissível ou que sua improcedência se revele evidente, de modo a
caracterizar utilização abusiva ou protelatória da via recursal.
8. A juntada de documentos sem tradução juramentada realizada no
Brasil é passível de saneamento. Assim, mostra-se adequado
oportunizar à parte, em prestígio aos princípios da cooperação
processual e do aproveitamento dos atos processuais, prazo para a
devida regularização, mediante a juntada das respectivas traduções
oficiais, sob pena de desconsideração dos documentos para os fins
desta homologação.
9. Agravos Internos não providos.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.