Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt na HDE 11.569
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 21/08/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: HERMAN BENJAMIN
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA
ESTRANGEIRA. CONDENAÇÃO POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PARTE
REQUERIDA CITADA POR VIA POSTAL. DECURSO DE PRAZO. CURADORIA
ESPECIAL CONSTITUÍDA PELA DPU. CONCORDÂNCIA COM A PRETENSÃO
FORMULADA. ALEGADA NULIDADE DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
SUPRIMENTO DO VÍCIO. ART. 239, § 1º, DO CPC.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão (fls.
398-400) que homologou os títulos judiciais estrangeiros oriundos
dos Tribunais Distritais do Condado de Harris, Texas, EUA, que
condenaram o ora agravante ao pagamento de indenização por
inadimplemento total das obrigações contraídas com a empresa ora
agravada.
2. Determinada a citação postal do agravante (fls. 300-301),
transcorrido o prazo sem apresentação de contestação (fl. 313),
nomeou-se, nos termos do art. 216-R do RISTJ, a Defensoria Pública
da União como curadora especial (fl. 339), a qual não se opôs ao
pedido homologatório (fl. 350).
3. A alegação de nulidade de citação não se sustenta, tampouco a
violação ao contraditório ou à ampla defesa, porquanto o agravante
se apresentou de forma espontânea e supriu o vício alegado.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que o comparecimento espontâneo do réu aos autos
convalida eventual vício de citação, não havendo falar em nulidade
processual, sobretudo quando não demonstrado prejuízo concreto.
5. Ressalta-se que a homologação por esta Corte Superior tem como
única e exclusiva finalidade transportar para o ordenamento pátrio,
se cumpridos todos os requisitos formais exigidos pela legislação
brasileira, a decisão prolatada no exterior, nos exatos termos em
que proferida. Ante a ausência de nulidade a ser reconhecida,
mantém-se a decisão homologada.
6. Agravo Interno não provido.
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