Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt na ExSusp 379
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 14/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXCEÇÃO DE
SUSPEIÇÃO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA
COMPLEMENTAR AS RAZÕES. ART. 1.024, § 3º, PARTE FINAL, DO CPC.
DECURDO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO COMO AGRAVO
INTERNO E NÃO CONHECIDO. APRESENTAÇÃO DE NOVA PETIÇÃO DE AGRAVO
INTERNO. SEGUNDO RECURSO INCABÍVEL. PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. Ressalvadas as hipóteses legais, o princípio da
unirrecorribilidade impede a cumulativa interposição recursal contra
a mesma decisão.
2. Hipótese em que a parte recorrente opôs os segundos embargos de
declaração e foi intimada para complementar as razões recursais, no
prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.024, § 3º, parte
final, do CPC. Contudo, deixou transcorrer o prazo sem manifestação,
razão pela qual os aclaratórios foram conhecidos como agravo
interno e este não conhecido.
3. Não é admissível a petição de novo agravo interno apresentada
quase um mês após o fim do prazo concedido, dado o princípio da
unirrecorribilidade.
4. Agravo interno não conhecido, com determinação.
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