Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt na DESIS no AREsp 1.540.289
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE
DESISTÊNCIA E RENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA.
HONORÁRIOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA SOBRE O RECURSO CABÍVEL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O agravo interno não é o recurso adequado para sanar vícios
alegados na decisão recorrida pois, nos termos do art. 1.022 do
Código de Processo Civil, o recurso cabível são os embargos de
declaração.
2. A interposição do agravo interno configura erro grosseiro, não
admitindo-se a aplicação do princípio da fungibilidade.
3. Agravo interno de que não se conhece.
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