Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt na CR 20.684
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 21/08/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: HERMAN BENJAMIN
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Ementa
CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO INTERNO. RECEBIMENTO POR TERCEIROS.
POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO PRESERVADO. DOCUMENTAÇÃO
SUFICIENTE PARA A COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Inicialmente, cumpre ressaltar que o recebimento de intimação por
terceiros no endereço do interessado não constitui prejuízo à
defesa, estando o princípio do contraditório preservado. Trata-se de
procedimento preliminar, findo o qual os autos serão remetidos ao
Juízo federal competente para o cumprimento da diligência objeto da
rogatória, nos termos do art. 216-V do RISTJ.
2. Para a concessão do exequatur, a Carta Rogatória não precisa
estar acompanhada de todos os documentos indicados na petição
inicial nem de detalhes do processo em curso, mas de peças
suficientes para a compreensão da controvérsia. Não ocorrência de
violação do devido processo legal.
3. Agravo Interno não provido.
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