Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt na AR 7.351
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 14/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. QUINTOS/ DÉCIMOS. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. PRESENÇA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que deferiu tutela provisória de urgência para suspender cumprimento de sentença até o julgamento da presente ação rescisória. 2. A probabilidade do direito resta evidenciada porquanto o acórdão rescindendo aparenta descompasso com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 638.115/CE, submetido à sistemática da repercussão geral. 3. O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação sobressai do iminente prosseguimento dos atos executórios praticados no cumprimento de sentença, diante do risco iminente de constrição patrimonial indevida em desfavor das partes.
4. Agravo interno desprovido.
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