Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
Ag 1.435.142
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CABIMENTO. HIPÓTESES RESTRITAS PREVISTAS NOS ARTS. 1.027, § 2º E 1.042 DO CPC/2015. INCABÍVEL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR PROFERIDA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. SUPOSTA CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. As únicas hipótese de agravo para o Superior Tribunal de Justiça estão expressamente preconizadas no art. 1.027, § 1º, e no art. 1.042, ambos do CPC/2015.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão monocrática proferida por relator no Tribunal de origem, não é cabível agravo de instrumento dirigida diretamente ao STJ, sendo certo que, por inexistir dúvida quanto ao recurso apropriado para impugnar provimento judicial dessa natureza, a utilização de meio processual equivocado caracteriza erro grosseiro e afasta a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade.
3. É defeso a esta Corte Superior de Justiça, na via especial, examinar pretensa afronta a dispositivos constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno desprovido.
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