Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
Ag 1.428.915
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 10/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO DEVOLVIDO À SEGUNDA TURMA DO STJ PARA OS FINS DO ART. 1.040, II, DO
CPC/2015, EM VISTA DA TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 576.967/PR, SOB O
REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 72/STF). AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE
PROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PARA CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar, sob o
regime da repercussão geral, o RE 576.967/PR, fixou a tese de que "é
inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do
empregador sobre o salário maternidade" (RE 576.967/PR, relator Ministro Roberto
Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 21/10/2020, Tema 72/STF).
2. Posteriormente, em
casos idênticos como o destes autos , o STJ passou a adotar a referida tese,
em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015.
Precedentes.
3. Agravo regimental parcialmente provido, em juízo de retratação,
para conhecer do agravo de instrumento, a fim de dar parcial provimento ao
recurso especial, ficando mantida a incidência de contribuição previdenciária
sobre a remuneração de férias gozadas e afastada a incidência da mesma
contribuição sobre o salário-maternidade.
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