Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
Ag 1.424.795
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 10/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PROCESSO DEVOLVIDO À SEGUNDA TURMA DO STJ PARA OS FINS
DO ART. 1.040, II, DO CPC/2015, EM VISTA DA TESE FIXADA PELO STF NO
JULGAMENTO DO RE 576.967/PR, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA
72/STF). AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO, EM JUÍZO DE
RETRATAÇÃO, PARA CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar, sob o regime da
repercussão geral, o RE 576.967/PR, fixou a tese de que "é
inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo
do empregador sobre o salário maternidade" (RE 576.967/PR, relator
Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 21/10/2020, Tema
72/STF).
2. Posteriormente, em casos idênticos - como o destes autos -, o STJ
passou a adotar a referida tese, em juízo de retratação, nos termos
do art. 1.040, II, do CPC/2015. Precedentes.
3. Agravo regimental parcialmente provido, em juízo de retratação,
para conhecer do agravo de instrumento, a fim de dar parcial
provimento ao recurso especial, ficando mantida a incidência de
contribuição previdenciária sobre a remuneração de férias gozadas e
afastada a incidência da mesma contribuição sobre o
salário-maternidade.
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