Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
Ag 1.423.152
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 13/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. E TEMA 985/STF MODULAÇÃO DE EFEITOS. RETRATAÇÃO REALIZADA.
1. Devolvem-se os autos a este órgão julgador para eventual juízo de retratação tendo em vista a aparente contradição com a seguinte tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 985, em repercussão geral: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço . constitucional de férias"
2. No julgamento dos embargos de declaração, o Plenário do STF determinou a modulação dos efeitos do julgado, atribuindo efeitos ao acórdão ex nunc de mérito, a contar da data da publicação da respectiva ata de julgamento ( ), 15/9/2020 ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas esse marco temporal, que não seriam devolvidas pela União.
3. Juízo de retratação realizado para dar parcial provimento ao agravo regimental da Fazenda Nacional a fim de reconhecer a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias pago pelo empregador, nos termos do observada a modulação dos efeitos. Tema 985/STF,
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