Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
Ag 1.358.108
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 06/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA 985/STF. ART. 1.040, II, DO CPC/2015.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À
ORIGEM.
1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos
requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz
contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ.
2. No caso, o acórdão proferido por esta Corte Superior não está em
conformidade com a tese jurídica fixada pelo STF no Tema de
Repercussão Geral n. 985/STF, no sentido de que "[é] legítima a
incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os
valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de
férias gozadas". O precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal
determinou ainda a modulação de efeitos atribuindo eficácia ex nunc
a contar da publicação da ata de julgamento e ressalvando
recolhimentos já pagos e não impugnados judicialmente até a
data-marco.
3. O juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC permite
ao tribunal reexaminar o seu próprio entendimento quanto à aplicação
de precedentes vinculantes.
4. No exercício do juízo de retratação, reconsideram-se as decisões
anteriormente prolatadas, tornando-as sem efeitos, e dá-se
provimento ao agravo de instrumento, em observância às disposições
do Tema de Repercussão Geral n. 985/STF, devendo os autos ser
remetidos ao Tribunal de origem para que proceda à aplicação, ao
caso concreto, da modulação de efeitos determinada pelo Supremo
Tribunal Federal.
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