Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AÇÃO PENAL 02.502.277.920.253.000.000

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. DESMEMBRAMENTO. CORRÉU SEM PRERROGATIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CONEXÃO INSTRUMENTAL OU PROBATÓRIA. LIVRE DISTRIBUIÇÃO. QUESTÕES SUFICIENTEMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não há omissão quando o acórdão examina de forma suficiente as questões relevantes ao julgamento, ainda que não responda individualmente a todos os argumentos ou precedentes invocados pela parte. 2. A alegação de conexão instrumental ou probatória foi expressamente afastada no julgamento do agravo regimental, ao se concluir que a competência originária do Superior Tribunal de Justiça possui caráter excepcional e que as condutas não apresentam grau de imbricamento suficiente para impedir o desmembramento do feito. 3. Também não há omissão quanto ao pedido de livre distribuição, pois a conclusão pela ausência de fundamento para a permanência do embargante no Superior Tribunal de Justiça tornou desnecessária a redistribuição interna pretendida. 4. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já decidida pelo Colegiado. 5. Embargos de declaração rejeitados.

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