Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AÇÃO PENAL 00.465.946.920.248.272.729
- Julgado em 08/09/2026 · publicado em 22/09/2026
- Órgão julgador: AJC ASSESSORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA CORTE ESPECIAL
- Relator: MAURO CAMPBELL MARQUES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DENÚNCIA RECEBIDA ANTES DO REDIMENSIONAMENTO DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO FEITO PELO STF. SUPERVENIENTE ADOÇÃO DO CRITÉRIO DA CONTEMPORANEIDADE. ATOS DECISÓRIOS PRETÉRITOS RATIFICADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de admitir a ratificação de atos decisórios, após superveniente declínio de competência.
2. No caso vertente, a decisão de recebimento da denúncia foi proferida pelo juízo de primeira instância, havendo o redimensionamento da abrangência do foro por prerrogativa de função apenas em momento superveniente, por ocasião da conclusão do julgamento da QO no Inq. 4.787/DF, e do HC n. 232.627, pelo Supremo Tribunal Federal.
3. Ausência de incompetência originária, ou de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório pelo ato de ratificação. Superveniente possibilidade de deduzir todos os argumentos defensivos em sua defesa prévia.
4. Inexistência de contaminação da denúncia ou da decisão de recebimento, pela anulação de compartilhamento de elementos sem repercussão sobre a justa causa, posteriormente reincorporados por novo ato de compartilhamento.
5. Agravo regimental rejeitado.
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